Guia completo sobre modelo de rescisão de contrato de trabalho

Descubra o que mudou no novo modelo de rescisão de contrato de trabalho conforme a Reforma Trabalhista e tire suas dúvidas sobre o assunto neste artigo!

Por Assinafy 10 de Julho de 2024 - Atualizado em 15 de Julho de 2024 12 min. de leitura
Guia completo sobre modelo de rescisão de contrato de trabalho

As rescisões de contrato de trabalho sofreram mudanças com a Reforma Trabalhista de 2017, a exemplo da inclusão de uma nova modalidade prevista no artigo 484-A da CLT, que prevê a possibilidade da rescisão através de distrato, ou seja, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre as partes.

Em virtude desse dinamismo, empresas e colaboradores precisam prestar atenção para não ficarem desatualizados de acordo com as tendências e legalidades que vão surgindo ao longo do tempo.

Por isso, se você é empreendedor(a) ou colaborador(a) e quer saber dos seus direitos e deveres, além de ter acesso a um novo modelo do termo de rescisão de contrato de trabalho sem procurar muito, continue acompanhando este artigo!

O que você precisa saber sobre a rescisão de contrato de trabalho?

Para oficializar a rescisão de um contrato de trabalho, ambas as partes envolvidas precisam assinar um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), um documento que nada mais é do que a formalização do rompimento do vínculo empregatício entre um empregador e um empregado. Nele, devem estar contidas todas as informações sobre o vínculo, como a data de demissão e admissão, o tipo de contrato formalizado, o motivo da rescisão e os valores das verbas rescisórias.

E, com a Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467 em julho de 2017, algumas mudanças tiveram impacto direto nos acordos de rescisão, a exemplo das diferentes adições ao termo dependendo do tipo de rompimento em questão e do formato de distrato. Conheça essas particularidades a seguir.

Quais são os tipos de rescisão de contrato de trabalho?

Existem diferentes tipos de rescisão de contrato que variam de acordo com o motivo e a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício.

Confira os principais!

Rescisão por demissão sem justa causa

Este modelo de rescisão acontece quando o empregador termina o contrato de trabalho com o empregado sem um motivo específico ou falta grave cometida pela outra parte.

Neste caso, é feito o cálculo total do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) depositado pelo empregador atual e uma multa de 40% em cima desse valor, junto com outros direitos do empregado, que somam:

  • saldo de salário referente aos dias trabalhados até a data de rescisão;
  • aviso-prévio indenizado;
  • férias vencidas, representando o valor integral das férias não utilizadas pelo empregado, se houver;
  • valor das férias proporcionais aos meses trabalhados no período incompleto; e
  • terço de férias proporcionais e vencidas.

Além disso, o empregado demitido sem justa causa também costuma ter o direito de solicitar o seguro-desemprego.

Rescisão por demissão por justa causa

A demissão por justa causa acontece quando o empregado comete alguma falta grave, dando ao empregador motivos para encerrar o vínculo com justificativa pautada pela lei, o que implica, também, que a parte contratante não precise pagar algumas verbas rescisórias listadas no tópico acima.

Na demissão por justa causa, o empregador deve pagar apenas:

  • saldo de salários, que é a quantia que um colaborador tem direito a receber quando ele deixa o emprego; e
  • férias vencidas junto de ⅓, ou seja, o valor integral das férias não utilizadas pelo funcionário e o valor correspondente a um terço das férias proporcionais e vencidas.

Os motivos de justa causa podem variar desde agressões físicas ou verbais, embriaguez no serviço, ato de fraude ou furto, dentre outros. A lista completa está detalhada no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Rescisão por pedido de demissão

Neste tipo de rescisão, o colaborador solicita o rompimento do contrato à empresa. Quando isso acontece, o empregador não precisa pagar as verbas da rescisão, e deve arcar apenas com o que está em aberto, ou seja:

  • saldo de salário;
  • 13º salário proporcional aos meses trabalhados;
  • férias vencidas, com o adicional de ⅓; e
  • férias proporcionais, com o adicional de ⅓.

Perceba que, neste caso, não acontece o pagamento do seguro-desemprego nem do saque do FGTS.

Rescisão indireta

Pense nesta situação como a demissão por justa causa ao contrário – a rescisão indireta acontece quando o empregador torna a continuidade do emprego insustentável, a exemplo de quando deixa de pagar salários e férias, além de situações de tratamento discriminatório, rigor excessivo, dentre outros motivos listados no art. 483 da CLT.

Na rescisão indireta, o empregado possui os mesmos direitos da demissão sem justa causa, com o adicional do pagamento do 13° salário proporcional, aviso-prévio indenizado e o direito de sacar o FGTS depositado pelo empregador, com o acréscimo de multa de 40%.

Rescisão por demissão em comum acordo

A demissão por comum acordo é uma nova modalidade de rescisão implementada pela Reforma Trabalhista. Nela, tanto empregador quanto empregado rompem o vínculo empregatício sem justa causa. A maioria dos direitos do colaborador ficam intactos, como:

  • saldo de salário;
  • metade do aviso-prévio;
  • 13º salário proporcional aos dias trabalhados;
  • férias vencidas, com o acréscimo de ⅓;
  • férias proporcionais, com o acréscimo de ⅓; e
  • multa de 20% sobre o valor disponível para saque FGTS.

Não há seguro-desemprego, mas o colaborador poderá sacar até 80% do saldo do FGTS.

Rescisão por culpa recíproca

Quando empregador e empregado descumprem deveres contratuais ou legais, acontece a rescisão por culpa recíproca. Aqui, todos os valores a serem pagos são “cortados” pela metade, e o colaborador recebe:

  • saldo de salário integral;
  • metade do aviso-prévio;
  • metade do 13º salário proporcional aos dias trabalhados;
  • férias vencidas, acrescidas de ⅓, se houver;
  • metade das férias proporcionais, acrescidas de ⅓; e
  • indenização de 20% dos depósitos do FGTS.

Neste modelo de rescisão, também não é possível requerer o seguro-desemprego.

Outro detalhe importante sobre a rescisão por culpa recíproca, é que esse tipo só é reconhecido judicialmente, ou seja, só existe quando há determinação de um juiz.

E o que mais mudou com a Reforma Trabalhista?

Não foi só a rescisão em comum acordo que mudou com a aprovação da Reforma Trabalhista. Acompanhe tudo o que há de novo nas regulamentações do mercado de trabalho hoje.

  • Dispensa da homologação sindical, que tira a obrigatoriedade de empregado e colaborador de irem até o sindicato para reverem os valores da rescisão.
  • Prazo para pagamento da rescisão, que, agora, precisa ser feito até 10 dias após a rescisão do contrato.
  • Tipos de pagamentos para as verbas rescisórias, que, depois da Reforma, passaram a ser pagas em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, dependendo das preferências das partes.
  • Surgimento do termo de quitação anual, que registra e formaliza o cumprimento dos direitos e deveres acordados entre as partes no decorrer de um ano de trabalho.

De forma resumida, a Reforma oferece aos trabalhadores a oportunidade de negociar o término de seus contratos “frente a frente” com o empregador, dando maiores possibilidades de negociação para que os colaboradores possam ter seus direitos preservados.

E como fica o aviso-prévio no novo modelo de rescisão de contrato?

De acordo com os artigos 487 a 491 da CLT, o aviso-prévio é dividido entre duas categorias: o trabalhado e o indenizado.

  • Aviso-prévio trabalhado: o colaborador continua trabalhando para o empregador até o final do prazo acordado.
  • Aviso-prévio indenizado: o colaborador não trabalha durante o aviso-prévio, mas recebe o salário correspondente, como se tivesse trabalhado.

Essa determinação é obrigatória e deve ser cumprida sempre que um contrato de trabalho é encerrado. Esse período, normalmente de 30 dias, exige que o colaborador continue, ou não, trabalhando na empresa até que aconteça o desligamento.

O objetivo do aviso-prévio é “preparar o terreno” até a saída do empregado, e deve ser formalizado através de uma comunicação prévia, também com antecedência mínima de 30 dias, na intenção de romper o vínculo empregatício.

Guarde bem essas informações, porque elas são importantes para o cálculo de rescisão que vem a seguir.

O que deve ser pago na rescisão de contrato de trabalho?

Primeiro, considere o tipo de rescisão trabalhista e veja qual modelo se configura o tipo de rescisão que será feita, se é justa causa, rescisão indireta, etc.

Então, para fazer o cálculo do valor da rescisão de contrato de trabalho, considere os seguintes pontos:

  • tipo de rescisão, que vai definir se serão pagas as férias, seguro-desemprego, FGTS, aviso-prévio, entre outros;
  • salário do empregado;
  • tempo de serviço na empresa;
  • faltas e horas extras realizadas;
  • descontos legais (INSS e IRPF); e
  • acordos coletivos da categoria profissional, aqueles que são feitos exclusivamente entre a empresa e o colaborador.

Para não errar nessa conta – que pode levar a multas ou processos trabalhistas quando feitas de forma errada –, a sugestão é contar com o apoio da tecnologia e usar calculadoras online que possam facilitar o trabalho e principalmente buscar a ajuda de profissionais qualificados, como advogados e contadores.

O resumo abaixo pode ajudar também!

Tipos de rescisão de contrato de trabalho: o que deve ser pago?
Tipo de rescisão Saldo de salário

Aviso-prévio

13º salário

Férias + terço proporcional

Férias vencidas + terço vencido

Saque do FGTS

Seguro-desemprego

Sem justa causa ou por rescisão indireta Sim Sim Sim Sim Sim Sim (100% + multa de 40% em cima do valor total depositado) Sim
Pedido de demissão Sim Sim Sim Sim Sim Não Não
Demissão em comum acordo Sim Sim (50% do valor) Sim Sim Sim Sim (80% do valor depositado + multa de 20%) Não
Demissão por justa causa Sim Não Não Não Sim Não Não
Culpa recíproca Sim Sim (50% do valor) Sim (50% do valor) Sim (50% do valor) Sim (50% do valor) Sim (+ indenização de 20%) Não
 

Agora, se quiser agilizar as coisas por aí, o modelo de rescisão deixado abaixo pela equipe de especialistas da Assinafy pode acelerar bastante o processo!

Qual o modelo atual de rescisão de contrato de trabalho?

Agora que você já sabe tudo sobre como acontece uma rescisão e o que mudou com a Reforma Trabalhista, só resta adotar um modelo de termo de rescisão de contrato de trabalho atualizado, que siga as normas previstas na legislação, como o que você vê abaixo.

Aliás, a própria Reforma prevê a possibilidade de usar uma plataforma de assinatura eletrônica, coletando as assinaturas das partes através do próprio celular ou computador, o que agiliza muito o processo. Experimente essa facilidade!

Sem mais delongas, salve o modelo abaixo, baseado na rescisão por comum acordo, tipo de distrato mais recente aprovado pela Reforma, e adapte-o conforme for necessário.

MODELO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
 

Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas:

EMPREGADOR:
[Nome/Razão Social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [informar CNPJ], com sede à [endereço completo], doravante denominado simplesmente EMPREGADOR;

EMPREGADO:
[Nome do empregado], nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº [número da CTPS] e do CPF nº [informar CPF], residente e domiciliado à [endereço completo], doravante denominado simplesmente EMPREGADO;

Considerando que:

O EMPREGADO foi admitido pelo EMPREGADOR em [data de admissão], para desempenhar as funções de [cargo ou descrição do cargo], conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do EMPREGADO;

Por mútuo acordo, as partes resolvem rescindir o contrato de trabalho firmado entre elas, nas condições abaixo ajustadas;

Cláusula 1ª - Da Rescisão Contratual

1.1. O presente contrato de trabalho será rescindido a partir de [data da rescisão], não havendo qualquer tipo de pendência entre as partes referente ao contrato de trabalho.

Cláusula 2ª - Do Aviso-Prévio

2.1. O EMPREGADO declara ter cumprido o aviso-prévio, renunciando ao seu recebimento, conforme previsto no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Cláusula 3ª - Das Verbas Rescisórias

3.1. O EMPREGADOR pagará ao EMPREGADO as seguintes verbas rescisórias:

Saldo de Salário: referente aos dias trabalhados até a data da rescisão;
Férias Proporcionais + 1/3: conforme artigo 146 da CLT;
13º Salário Proporcional: calculado conforme o período trabalhado no ano da rescisão;
Indenização do FGTS: com base no saldo existente na conta vinculada do EMPREGADO;
Multa do FGTS: correspondente a 40% do valor depositado pelo EMPREGADOR durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.036/90.

3.2. O EMPREGADO declara ter recebido todos os valores e benefícios a que tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho, estando satisfeito com as quantias pagas neste ato, dando plena e irrevogável quitação ao EMPREGADOR.

Cláusula 4ª - Das Obrigações

4.1. O EMPREGADO se compromete a devolver ao EMPREGADOR, no ato da rescisão contratual, todos os documentos, equipamentos, ferramentas e demais objetos que estavam sob sua responsabilidade durante o período de trabalho.

Cláusula 5ª - Disposições Gerais

5.1. Fica eleito o Foro da Comarca de [cidade/estado] para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Nome do Empregador]
EMPREGADOR

[Nome do Empregado]
EMPREGADO

Testemunhas:

Nome:
CPF:

Nome:
CPF:

 

Em caso de dúvidas, não hesite em contar com um advogado de sua confiança. Boa sorte!

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